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  • Foto do escritorRodrigo Baldino

Revisão da Vida Toda: quem tem direito?

Temos que ter em mente que é uma revisão de exceção, mas você pode estar incluído nessa exceção. Ela não se aplica a todos os segurados como foi o caso da revisão do IRSM de fevereiro de 1994, que dava direito a revisão para todos os aposentados com data de entrada do requerimento de aposentadoria entre 02/1994 a 02/1997. Exige alguns requisitos que nos levam a fazer uma serie de cálculos e reflexões.



Normalmente o trabalhador inicia sua vida laboral com salários pequenos e vai adquirindo experiência profissional ao longo da carreira, que resulta em aumentos salariais que refletem nas contribuições previdenciárias, que no momento da aposentadoria, normalmente são maiores que aquelas do início da carreira, porém contribuições previdenciárias menores ao final da carreira profissional podem ocorrer.

Vejamos o primeiro exemplo. Determinado segurado foi gerente de banco até 07/1994. A partir desse momento foi demitido e passou a prestar consultoria de maneira informal, sem contribuir para a previdência por algum período. Depois vendo que seu trabalho tinha mercado, montou uma empresa, onde recebia pró-labore de 1 salário mínimo, com contribuições previdenciárias referentes a esse valor, e o restante da sua remuneração vinha da distribuição de lucros. Trata-se de uma exceção, onde suas contribuições finais são inferiores a média de sua vida laboral.

Até a Lei 9.876/99, era utilizada a média das últimas 36 contribuições como forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria e a partir desta data passou a ser considerado todo o período contributivo, porém para não onerar de forma excessiva o segurados, foi criada regra de transição que utilizava os salários de contribuição a partir de 07/1994, até mesmo como forma de evitar discussões sobre os índices de correção monetárias, pois esta data marca o início do Plano Real e a estabilização da moeda. A revisão da vida toda pede para excepcionar a regra que em tese seria mais vantajosa ao segurado aplicando o cálculo da renda mensal inicial sobre todos salários de contribuição e não somente sobre aqueles a partir de 07/1994.

Não tem como ajuizar uma Revisão da Vida Toda sem cálculos que assegurem o resultado positivo na fase de execução. A questão de mérito já está assegurada pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal em 01/12/2022.

Agora algumas dicas de indícios de quem tem direito a revisar sua aposentadoria:

Analisar primeiramente a decadência, ou seja, o lapso temporal entre o recebimento do primeiro benefício da aposentadoria e o ajuizamento da ação de revisão tem que ser inferior a 10 anos. Considerando a data de hoje, 02/12/2022, a decadência atinge toas aquelas concessões em que o primeiro recebimento ocorreu antes de 02/12/2012. A Lei n° 9.876/99 teve vigência até a Emenda Constitucional n° 103 de 13/11/2019, sendo essa data o limite superior do intervalo para revisão.

Deixando bem claro, somente tem possibilidade a revisar sua aposentadoria aqueles segurados que se aposentaram entre 02/12/2012 até 13/11/2019, se considerarmos a data de hoje, 02/12/2022. Esse intervalo com o passar do tempo se torna cada vez menor, motivo pelo qual a análise da viabilidade de sua revisão é urgente.

Segundo passo, se suas contribuições previdenciárias anteriores a 07/1994, atualizadas monetariamente pelo INPC, são superiores aquelas posteriores a essa data, também corrigidas monetariamente, podemos estar diante de uma possibilidade de revisão d avida toda.

A aposentadoria por idade é outro indicio forte do direito a revisão da vida toda, pois indica uma ruptura da linha contributiva para a previdência em algum período ao longo da vida laboral do segurado, pois nessa modalidade não há necessidade de implementar o tempo de contribuição total e sim a idade, com tempo reduzido a 15 anos.

As contribuições entre 07/1994 até a data de entrada do requerimento administrativo da aposentadoria não podem ser inferiores a 60% do período. Por exemplo, aposentadoria requerida em 07/2015, o total de meses desde 07/1994 é de 252 meses, sendo 60% correspondente a 151 meses. Desta forma, o divisor mínimo da média dos 80% dos maiores salários de contribuição não poderá ser inferior a 151. Se no período houveram menos de 151 contribuições podemos estar diante de uma possibilidade de revisão da vida toda.

Reflita sobre sua vida laboral, se ao longo desta matéria houve alguma identificação com o conteúdo, você pode estar necessitando revisar a renda mensal inicial de sua aposentadoria.

Para que possamos aprofundar nosso estudo sobre seu caso específico precisamos que nos envie seu CNIS em PDF extraído do portal “meu INSS”, bem como a carta de concessão de sua aposentadoria.

Estamos prontos para auxiliar você nesta empreitada e fazer com que o seu benefício possa ser aumentado após a revisão.

Entre em contado com a Baldino Advocacia Previdenciária em nossos canais de atendimento.


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