TIPOS DE BENEFÍCIO
Veja abaixo quais os principais tipos de Benefício e sua nomenclatura atualizada pelo INSS, após a reforma da previdência.
Aposentadoria por tempo de contribuição ou benefício programado
Antes da reforma da previdência o tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos para as mulheres. Se você conquistou essas condições, sem limite de idade, até 13/11/2019, parabéns você tem direito a aposentadoria por regras mais favoráveis.
A reforma da previdência mudou o nome de aposentadorias por tempo de contribuição para benefícios programados, tendo como regra definitiva uma idade mínima pra homens de 65 anos e para mulheres de 62 anos. O tempo mínimo de contribuição exigido passa ser de 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres. Na pratica, as aposentadoria por tempo de contribuição mudaram de nome, mas em sua essência, foram transformadas em aposentadorias por idade.
Essa nova regra somente se aplica para as pessoas que se filiarem a previdência social após 13/11/2019. Todas aquelas pessoas já filiadas a previdência social antes desta data, estarão sujeitas a regras de transição que consideram uma proporcionalidade entre tempo de contribuição, idade e tempo faltante para implementar as condições na data da reforma da previdência. Além disto, são três formulas de cálculo do seu benefício de aposentadoria.
A escolha da regra mais favorável pode render um benefício até 50% maior. Somente profissionais com experiência na legislação e cálculos previdenciários, após várias simulações, serão capazes de apontar a melhor opção.
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Aposentadoria por idade
Como mencionado no item anterior as aposentadorias por tempo de contribuição foram em sua essência transformadas em aposentadorias por idade, mas não poderíamos deixar de abrir um tópico sobre este benefício.
A aposentadoria por idade, como era conhecida anteriormente, para os homens, que já estavam filiados a Previdência Social antes de 13/11/2019, não sofre nenhuma alteração, ou seja, são necessários 15 anos de contribuição e 65 anos de idade como requisitos. Para aqueles homens que se filiarem a previdência social posteriormente a está data o requisito de idade permanece em 65 anos e o tempo de contribuição passa a ser de 20 anos.
Para as mulheres o requisito de tempo de contribuição permanece em 15 anos. Porém o requisito idade passa de 60 anos para 62 anos, havendo regra de transição que acrescenta a essa idade 6 meses a cada ano a contar de 01/01/2020 até atingir 62 anos.
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Aposentadoria Especial
Aposentadoria especial antes da reforma da previdência era aquela com redução de tempo para 15, 20 ou 25 anos de contribuição dependendo do agente nocivo a que o segurado da previdência estava exposto na sua jornada de trabalho, independente da idade.
O cálculo do benefício considerava a média de 80% dos maiores salários de contribuição desde 07/1994 e não havia aplicação de fator previdenciário.
Na regra permanente, após a Reforma da Previdência, o tempo mínimo exigido continua 15, 20 ou 25 anos dependendo do agente nocivo, porém existe agora um limite de idade respectivamente 55, 58 e 60 anos.
Como regra de transição ficou estabelecido o critério de pontos. Os pontos representam a soma do tempo de contribuição total com a idade. O segurado deve atingir 66, 76 e 86 pontos, dependendo do agente nocivo.
Agora o benefício de aposentadoria especial é calculado pela média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994, multiplicado por 0,60, acrescentando 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição.
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Aposentadoria para pessoa portadora de deficiência
A Reforma da Previdência não alterou as regras da aposentadoria para pessoas portadoras de deficiência, que contempla uma redução no tempo de contribuição em razão maior dificuldade para realização de seu trabalho diante de impedimentos sociais.
Os tempos de contribuição para aposentadoria seguem conforme classificação abaixo:
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Deficiência grave 25 anos de contribuição para os homens e 20 anos de contribuição para mulher;
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Deficiência Moderada, 29 anos de contribuição para os homens e 24 anos de contribuição para mulheres; e,
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Deficiência leve, 33 anos de contribuição para os homens e 28 anos de contribuição para mulheres.
No caso de aposentadoria por idade é exigido 60 anos de idade para os homens e 55 anos de idade para mulheres, independente do grau de deficiência. O cálculo do benefício é a média aritmética de 100% das contribuições desde 07/1994.
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Auxilio-Doença ou Beneficio por incapacidade temporária
O antigo auxílio-doença com a reforma da previdência foi transformado em benefício por incapacidade temporária, nome mais adequando pois tem por objetivo auxiliar o segurado em momentos de incapacidade e não de doença.
Os motivos apresentados pelo INSS para indeferimento/negativa dos benefícios são basicamente três:
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Falta de qualidade de segurado;
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Falta de carência:
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ou ausência de incapacidade.
Existem situações que a qualidade de segurado se mantem por até 3 anos. Outros casos a carência é dispensada.
E quando o perito do INSS não encontra incapacidade laboral, sempre podemos recorrer a perícia judicial, realizada por perito nomeado por Juiz Federal.
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Aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente
Não é possível formular pedido de benefício por incapacidade permanente no INSS. Este benefício decorre da avaliação de cada caso pela perícia, sendo requisito essencial haver incapacidade permanente e para todas as atividades profissionais.
Quando constatado esse requisito durante o benefício por incapacidade temporária, ocorre a conversão em benefício por incapacidade permanente, conhecida antes da reforma da previdência como aposentadoria invalidez.
No caso de haver incapacidade permanente somente para a atividade que exercia, o segurado deverá ser reabilitado para outra função que lhe garanta o sustento nas mesmas condições anteriores.
Auxílio-acidente
É um benefício a ser concedido após encerrado o benefício por incapacidade temporária, quando ele teve origem em acidente de qualquer natureza.
Quando na última perícia do benefício por incapacidade temporária ficar constatado que existe qualquer redução da capacidade laboral de forma permanente para atividade que exercia no momento do acidente, muito embora esteja apto a retornar ao trabalho, será concedido o auxilio acidente.
Conte com a BALDINO ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA para reverter decisões do INSS em matéria de auxilio acidente. Entre em contato.
Benefício assistencial ou benefício de prestação continuada ou L.O.A.S.
São dois grandes grupos a que se destina este benefício:
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O primeiro deles refere-se àquelas pessoas com impedimento ao trabalho por prazo superior a 2 anos.
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O segundo grupo refere-se àquelas pessoas com mais de 65 anos de idade.
Como requisito para obtenção deste benefício temos ausência de qualidade de segurado, e dificuldade para o grupo familiar sustentar o beneficiário.
Menores de idade podem requerer este benefício.
A incapacidade por mais de 2 anos para maiores de 65 anos fica dispensada.
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Pensão por Morte
É o benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado quando do seu óbito.
São requisitos para concessão deste benefício tempo de contribuição e qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
Conte com a BALDINO ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA para orienta-lo em matéria de benefício de pensão por morte. Entre em contato.
Auxilio Reclusão
É o benefício previdenciário destinado aos dependentes de quem se encontra preso em regime fechado, no valor de 1 salário mínimo desde que possua qualidade de segurado e carência mínima.
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